NOSSO ESTATUTO

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE SAÚDE
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - AOSPMESP

PREÂMBULO

A Associação dos Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado de São Paulo foi idealizada a partir do Centro de Estudos do Sistema de Saúde da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CESS), fundado sob denominação de Centro de Estudos Médicos da Força Pública de São Paulo.

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO – NATUREZA JURÍDICA – PRAZO – SEDE – FORO

Artigo 1º - A Associação dos Oficiais de Saúde (AOS) da Polícia Militar do Estado de São Paulo (PMESP) é uma entidade associativa civil, sem fins lucrativos.

Artigo 2º - A AOS é pessoa jurídica de direito privado, com prazo de duração indeterminado e sede própria na Rua Conselheiro Saraiva, 306 - cj 74 – 7º andar - Santana – São Paulo/SP e se constitui em associação civil nos termos preceituados nos incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil.

CAPÍTULO III

DO QUADRO SOCIAL

Artigo 4º - O quadro social da AOS é constituído de associados distribuídos nas seguintes categorias:
I. Titulares – Oficiais do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar do Estado de São Paulo, ativos e inativos.
II. Efetivos – Oficiais das Polícias Militares, das Forças Armadas e Profissionais de nível superior da área de saúde.
III. Honorários – os que tenham prestado excepcionais serviços à ciência e à AOS.
IV. Beneméritos – os que tenham prestado relevantes serviços à ciência e à AOS.

CAPÍTULO IV

DAS CONTRIBUIÇÕES

Artigo 5º - A Diretoria da AOS fixará valor para arrecadação mensal entre os associados contribuintes.

Parágrafo único – Os associados contribuintes são os Titulares e Efetivos.

Artigo 6º - A AOS poderá receber contribuições e doações voluntárias de pessoas físicas, jurídicas, entidades oficiais e governamentais, excluindo-se aquelas que estejam participando de licitações com a Diretoria de Saúde da Polícia Militar do Estado de São Paulo e Centros subordinados.

CAPÍTULO V

DA ADMISSÃO, DEMISSÃO E EXCLUSÃO

Artigo 7º - Os associados Titulares serão admitidos automaticamente como associados Titulares, bastando para tanto manifestação por escrito.

Artigo 8º - Os associados Efetivos serão admitidos através de proposta aprovada pela Diretoria da AOS.

Artigo 9º - Os associados Honorários e Beneméritos serão propostos por um associado titular e admitidos por aprovação unânime da Diretoria.

Artigo 10 - Os associados Titulares e Efetivos poderão excluir-se da AOS, mediante ofício dirigido à Diretoria, devidamente protocolado.

Artigo 11 – À Diretoria da AOS é reservado o direito de excluir de seus quadros todo associado que:

a) Deixar de contribuir, por demissão, eliminação ou falecimento, incapacidade civil não suprida ou ainda por deixar de atender aos requisitos exigidos para a sua permanência na associação.
b) Atentar contra o patrimônio moral ou material, que descumpra o presente estatuto ou apresente conduta comprovadamente desabonadora ou que praticar atos ou omissões que o desabonem perante AOS, a juízo da Diretoria, por maioria de votos.
c) Por sua má conduta profissional e os que intencionalmente causarem dano ao patrimônio da AOS depois de o infrator ser notificado por escrito.

Artigo 12 – O associado infrator será notificado por escrito pela Diretoria da AOS da sua eliminação.

Parágrafo primeiro – O associado eliminado poderá recorrer para a Assembleia Geral no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento da notificação.
Parágrafo segundo – O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembléia Geral.
Parágrafo terceiro – A eliminação considerar-se-á definitiva se o associado não tiver recorrido da penalidade, no prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo.

Artigo 13 - As penalidades previstas por esta Seção serão impostas pela Diretoria da AOS. Parágrafo único: Fica assegurado amplo direito de defesa e recursos em caso de exclusão, nos termos do art. 57 c/c art. 54, inc. II, da Lei 10.406/02, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.127/05.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

Artigo 14 - Participar das Assembleias Gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas se tratar.

Artigo 15 - Ser votado para membro da Diretoria, na conformidade com o presente estatuto.
Artigo 16 - Os associados terão direito a participar dos eventos sociais, científicos e culturais (conforme regulamento próprio) promovidos pela AOS, bem como se beneficiar dos convênios firmados pela Associação com entidades públicas e ou privadas.

Artigo 17 - Os associados deverão contribuir mensalmente com o valor estabelecido pela Diretoria.

Artigo 18 - Os associados da AOS deverão se submeter às normas estatutárias.

CAPÍTULO VII

DA ORGANIZAÇÃO DA AOS

Artigo 19 - São órgãos da AOS a Assembleia Geral, Diretoria e o Conselho Fiscal.

Artigo 20 - A Assembleia Geral é a reunião dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários e se reunirá:

I. Ordinariamente, no último bimestre de cada biênio, para eleição da nova Diretoria.
II. Ordinariamente, no primeiro bimestre de cada ano para a apreciação do relatório de atividades, balanços patrimoniais e demais demonstrativos financeiros da AOS do ano anterior.
III. Extraordinariamente, para tratar de outros assuntos de interesse da Associação.

Artigo 21 - A Assembleia Geral será convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a divulgação na homepage, por edital afixado na sede da AOS, Diretoria de Saúde e Centros subordinados, através dos Secretários Departamentais e outros meios de comunicação.

I. A Assembleia Geral será convocada pelo Diretor-Presidente, por decisão da Diretoria ou ainda por 1/3 (um terço) dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários, após solicitação não atendida.
II. O Edital conterá a ordem do dia, bem como o aviso de que a segunda convocação se realizará ½ (meia) hora após a hora marcada para a primeira convocação.
III. A Assembleia Geral somente poderá deliberar sobre a matéria constante na ordem do dia.

Artigo 22 – A Assembleia Geral realizar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos associados e em segunda convocação com qualquer número de associados presentes.

Parágrafo único: As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes.

Artigo 23 - Instalada a Assembleia Geral a mesma elegerá imediatamente o seu Presidente por votação ou aclamação.

Parágrafo primeiro - O Presidente eleito, a seguir, convidará um associado para exercer a função de secretário e, se for o caso, tantos quantos forem necessários para escrutinadores.

Parágrafo segundo - Os membros da Diretoria não poderão ser eleitos ou designados para as funções previstas neste artigo.

Artigo 24 - O direito de voto será exercido pessoalmente.

Artigo 25 - A votação será feita por escrutínio secreto nos casos de eleição e, nos demais casos, pela forma que deliberar a Assembleia Geral.

Artigo 26 – É de competência privativa da Assembleia Geral Extraordinária, a destituição da Diretoria.

Parágrafo único: Ocorrendo a destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da associação, a Assembleia poderá designar diretores provisórios, até a posse de novos, cuja eleição se fará no prazo máximo de 30 (trinta) dias, obedecendo ao disposto no Capítulo VII e seus artigos deste estatuto.

Artigo 27 - A Diretoria da AOS será composta da seguinte forma:

I. Presidência.
II. Vice-presidência.
III. Diretoria Financeira.
IV. Diretoria Científica.
V. Diretoria Social.
VI. Diretoria Patrimonial.
VII. Secretaria Departamental Farmacêutica.
VIII. Secretaria Departamental Médica.
IX. Secretaria Departamental Odontológica.
X. Secretaria Departamental Veterinária.

Parágrafo primeiro - A posse da Diretoria será no primeiro dia útil do mês de janeiro subsequente ao ano da eleição.

Parágrafo segundo - O mandato da Diretoria será de 02 (dois) anos.

Parágrafo terceiro - No caso de força maior o mandato da Diretoria poderá ser prorrogado até a eleição da nova Diretoria que tomará posse imediatamente.

Parágrafo quarto – As condições para destituição de administradores terá convocação de Assembleia Geral, sob o quorum simples, conforme os incisos I e II do artigo 59 da Lei nº 1127/05 sendo exigido deliberação da Assembleia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.

Parágrafo quinto – Nos impedimentos superiores a 90 (noventa) dias ou vagando, a qualquer tempo, o cargo vago será assumido cumulativamente pelo Diretor subsequente de acordo com o artigo 27, exceto as secretarias, em que o novo secretário será nomeado pela Diretoria. Na vacância do Diretor Patrimonial o mesmo será substituído cumulativamente pelo Diretor Social.

Artigo 28 - A Diretoria será eleita mediante “chapas”, que serão inscritas na sede da AOS até 07 (sete) dias antes das eleições.

Parágrafo primeiro - Somente os associados Titulares poderão ser eleitos para os cargos da Presidência, Vice-presidência, Diretoria Financeira e Secretarias Departamentais da AOS.

Parágrafo segundo - Qualquer membro da Diretoria poderá ser reeleito.

Artigo 29 - As resoluções da Diretoria serão tomadas pela maioria simples dos votos com a presença mínima de 06 (seis) dos seus membros.

Artigo 30 - A Diretoria reunir-se-á:

I. Ordinariamente, 01 (uma) vez a cada bimestre.
II. Extraordinariamente, sempre que necessário, pela convocação do Presidente.

Artigo 31 - Compete à Diretoria da AOS:

I. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto, regulamentos, regimentos internos e as resoluções da Assembleia Geral.
II. Administrar a AOS promovendo a arrecadação das receitas e efetuar as despesas necessárias.
III. Encaminhar a Assembléia Geral anualmente, o relatório de sua administração e o balanço geral da AOS instruído pelas contas das receitas e despesas.
IV. Utilizar-se de Assessoria Jurídica para a defesa dos interesses dos associados.

Artigo 32 - Compete ao Presidente:

I. Convocar e dirigir as sessões.
II. Fazer cumprir o estatuto.
III. Assinar atas, balancetes e correspondências.
IV. Representar a AOS, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente e/ou designar seus representantes.
V. Nomear comissões para estudos que se fizerem necessárias.
VI. Superintender a execução do plano fixado pela Diretoria, para as atividades econômicofinanceiras da AOS.
VII. Abrir, encerrar e rubricar os livros da AOS.
VIII. Estabelecer e manter contato com organizações congêneres no País e no exterior. IX. Assinar juntamente com o Diretor Financeiro, cheques, requisições, títulos e documentos de caixa.

Artigo 33 - Compete ao Vice-presidente:
I. Substituir o Presidente nos casos de impedimento, doença ou vacância do cargo.
II. Coordenar os trabalhos das secretarias departamentais.
III. Organizar os programas de reuniões gerais.
IV. Abrir as sessões e passar a direção dos trabalhos ao Presidente.
V. Elaborar as atas das reuniões gerais em livros específicos e submetê-las à aprovação.
VI. Manter em dia a correspondência com os associados e com entidades externas.
VII. Manter em dia a relação de todos os associados da AOS.
Parágrafo único – No impedimento do Vice-presidente o substituto será indicado pela Diretoria da AOS dentre os demais membros desta Diretoria que sejam associados Titulares.

Artigo 34 - Compete ao Diretor Financeiro

I. Controlar toda a arrecadação da AOS.
II. Dar quitação de todas as importâncias recebidas pela AOS.
III. Pagar as despesas da AOS mediante a exibição de documento hábil, visado pelo Presidente.
IV. Organizar e manter atualizada a contabilidade da AOS.
V. Elaborar e submeter à aprovação da Diretoria os balancetes mensais e a Assembleia Geral os anuais.
VI. Notificar o associado que estiver atrasado no pagamento de sua mensalidade. VII. Elaborar orçamento anual.
VIII. Assinar juntamente com o Presidente, cheques, requisições, títulos e documentos de caixa.

Artigo 35 - Compete ao Diretor Científico:

I. Superintender a execução do plano fixado pela Diretoria para as atividades científicas da AOS.
II. Supervisionar e administrar as publicações da AOS.
III. Organizar e dirigir o departamento científico, conforme regulamento próprio, designando associados para a sua composição.
IV. Organizar reuniões científicas.
Artigo 36 - Compete ao Diretor Social:

I. Superintender a execução do plano fixado pela Diretoria para as atividades sociais e culturais da AOS.
II. Organizar e dirigir o departamento social, conforme regulamento próprio, designando associados para a sua composição.
Artigo 37 – Compete ao Diretor Patrimonial:

I. Administrar a sede e demais patrimônios da AOS.
II. Contratar e administrar os recursos humanos mediante aprovação da Diretoria.
III. Contratar e administrar os serviços de terceiros mediante a aprovação da Diretoria.

Artigo 38 - Compete aos Secretários Departamentais:

I. Convocar e dirigir as sessões do seu departamento.
II. Nomear os demais membros eventualmente necessários para o funcionamento do departamento.
III. Manter a Diretoria permanentemente informada sobre as atividades do seu departamento.
IV. Desempenhar as mesmas atividades do Vice-presidente ao nível de departamento.

Artigo 39 - O Conselho Fiscal é um órgão colegiado, eleito pela Assembleia Geral, responsável pela fiscalização da Diretoria, sendo composto por 2 (dois) membros. Parágrafo Primeiro – Compete ao Conselho Fiscal:

I. Zelar pelo fiel cumprimento do presente Estatuto e das deliberações da Assembleia Geral;
II. Opinar e aprovar os balanços, contas e relatórios de desempenho financeiro e contábil e as operações patrimoniais realizadas;
III. Convocar Assembleia Geral, a qualquer tempo, quando necessário.
Parágrafo Segundo – A eleição dos Membros do Conselho Fiscal será realizada a cada 2 (dois) anos, em Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de qualquer membro.
Parágrafo Terceiro – O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos uma vez ao ano para avaliação de suas atividades e consecução dos fins planejados.
Parágrafo Quarto – São expressamente vedados, sendo nulos e inoperantes, os atos de qualquer membro do Conselho Fiscal que envolva a associação em obrigações ou negócios estranhos aos seus objetivos, finalidades e atividades.
Parágrafo Quinto – O trabalho desenvolvido pelos membros integrantes do Conselho Fiscal é gratuito, por livre e consciente disposição da vontade de cada membro, não implicando em vínculo empregatício ou obrigacional de qualquer natureza.
Parágrafo Sexto – Os membros do Conselho Fiscal poderão ser destituídos desde que haja justa causa, definida esta em Assembleia Geral, em procedimento idêntico ao de exclusão de associado, previsto neste Estatuto.

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

Artigo 40 - As diretorias setoriais serão organizadas conforme regulamentos próprios, devidamente aprovados pela Diretoria da AOS.

Seção I – Da Diretoria Científica

Artigo 41 - A AOS manterá uma Diretoria Científica, organizada e dirigida pelo Diretor Científico, conforme regulamento próprio. Parágrafo único: O Diretor Científico designará associados para a composição da sua diretoria.

Artigo 42 - À Diretoria Científica compete à coordenação e a execução das atividades científicas e as publicações da AOS.

Seção II – Da Diretoria Social

Artigo 43 - A AOS manterá uma Diretoria Social, organizada e dirigida pelo Diretor Social, conforme regulamento próprio.

Parágrafo único: O Diretor Social designará associados para a composição da sua diretoria.

Artigo 44 - Ao Diretor Social compete à coordenação e a execução das atividades sociais e culturais da AOS.

Artigo 45 - A Diretoria Social terá por funções precípuas:

I. Propor à Diretoria da AOS um plano de atividades sociais e culturais.
II. Organizar reuniões sociais e culturais.

Seção III – Da Diretoria Patrimonial

Artigo 46 - A AOS manterá uma Diretoria Patrimonial, organizada e dirigida pelo Diretor Patrimonial.

Artigo 47 - Ao Diretor Patrimonial compete à administração da sede e demais patrimônios da AOS, bem como, a contratação e administração dos recursos humanos e serviços de terceiros que forem necessários, mediante aprovação da Diretoria da AOS.

CAPÍTULO IX

DA DISSOLUÇÃO

Artigo 48 – A dissolução da AOS somente poderá ser resolvida por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária convocada para tal fim, por quorum simples, conforme artigos 46 e 54 do inciso VI, da Lei nº 10406/02.

Artigo 49 - No caso de dissolução da Associação, será aplicada a legislação vigente no Código Civil Brasileiro.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 50 - O presente Estatuto poderá se reformado pela Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim a qualquer tempo, sendo com convocação para a mesma de quorum simples para instalação e deliberação da referida Assembleia.

Artigo 51 - Os cargos da Diretoria não serão remunerados.

Artigo 52 – A AOS e seus associados não responderão solidária e subsidiariamente pelas obrigações sociais e pelos atos de seus membros, assim com a Diretoria não responderá nem individualmente nem coletivamente pelos atos que um ou mais membros venham a praticar.

Artigo 53 - A Diretoria não poderá contribuir, à custa dos cofres da AOS, para quaisquer fins estranhos aos objetivos desta.

Artigo 54 - O presente estatuto entrará em vigor na data da sua aprovação pela Assembleia Geral.

 


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